quinta-feira, 3 de abril de 2008

Processo n.o. 1.245/2008 – CJC/arbt. RECLAMANTE: SINDICATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ – SINGMEC.






JUSTIÇA ARBITRAL
LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
SENTENÇA ARBITRAL PRT _____________/2008, de 10 de março de 2008.
Processo n.o. 1.245/2008 – CJC/arbt. RECLAMANTE: SINDICATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ – SINGMEC.
MATÉRIA: LIBERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO SINDICATO REQUERENTE.
RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(JUIZ ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando n1o exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário - LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).

RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE FORTALEZA.



R E L A T Ó R I O

O SINGMEC, representado pela sua Presidência, fls 142, do Volume I e fls 310 do Volume 2, dos autos 1245/2008, requereu a instauração de um Procedimento Arbitral, com fins de que o Juízo da instância Arbitral, intercedesse, em face da liberação dos membros da diretoria executiva do SINGMEC, fls 17/18 do Volume I dos autos, para dedicar-se ás atividades sindicais daquela organização.
Recebi os autos do Processo principal, acompanhados dos anexos.
Por cautela requeri ao MPF/Trabalho, audiência preparatória com fins de mediação/conciliação (Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei – Lei da Arbitragem - - LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).
Não logrou êxito.
A Procuradoria Geral do Município alegou falta da cláusula compromissória (Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim – Lei da Arbitragem - - LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).
A Procuradoria Geral do Município colocou resistência quanto à instituição da arbitragem, nesta data da audiência preliminar.
A Procuradoria Geral do Município alegou que não “havendo acordo prévio sobre a arbitragem, a parte interessada, PGM, se manifestará pela não aceitação de participar das decisões do Juízo Arbitral”.
Recusou-se, pois, a dar início à arbitragem.
E assim, não existe outro caminho a não ser propor a demanda de que trata o presente processo, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. No caso a JUSTIÇA PÚBLICA-FAZENDA.
Conforme se sugere é matéria para um MANDADO DE SEGURANÇA, que só pode ser demandado na Justiça “Togada”. Observe-se que diz à lei:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951. Vide texto compilado
Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.

O Juízo Arbitral é incompetente legalmente para tais fins.
É o relatório brevíssimo que apresento.

D E C I D O

Trata-se de PEDIDO DE ARBITRAGEM para interceder junto ao ente municipal, GMF, que se visualiza direito subjetivo líquido e certo a ser apurado em processo administrativo regular presidido pelo órgão de origem. Tal procedimento foi feito.
Porém, no entender do árbitro não cabe razão a PMF em se recusar a atender direito liquido e certo dos interessados da administração do SINGMEC, ou seja: LIBERAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA. Em face do que dispõe o artigo:

LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO

PREÂMBULO

Os representantes do povo do Município de Fortaleza, reunidos em Assembléia Municipal Revisora, buscando a realização do bem-estar comum e as aspirações sociais, econômicas, culturais e históricas, invocando a proteção de Deus, adotam e promulgam a presente Lei Orgânica.

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° O Município de Fortaleza, unidade integrante do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, organiza-se de forma autônoma em tudo que diz respeito a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e Estadual.
§ 1º Esta Lei estabelece normas auto aplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais e regulamentares.
CAPITULO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS - SEÇÃO I - DOS DIREITOS DOS SERVIDORES
Art. 114. O Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo aos princípios das Constituições da República e do Estado.
Parágrafo único. Os servidores públicos da administração direta terão assegurados todos os seus direitos remuneratórios, com irredutibilidade de seu vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 115. Todo cidadão, no gozo de suas prerrogativas constitucionais, poderá prestar concurso para preenchimento de cargos da administração pública municipal, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. Ficam assegurados o ingresso e o acesso de pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos.

Art. 116. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros previstos nas Constituições da República e do Estado:
I – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
II – remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo, inclusive para aposentados;
III – irredutibilidade dos vencimentos;
IV – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
V – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento, à hora normal;
VII – gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor normal da remuneração;
VIII – licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
IX – licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, com duração de 10 (dez) dias, assistindo igual direito ao pai adotante;
X – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XI – participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação;
XlI – liberdade de filiação político-partidária;
XIII – licença de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;
XIV – licença especial servidor que adotar legalmente criança recém nascida ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos:

a) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;
b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
c) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A licença especial prevista neste inciso só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
XV – ao professor regente de sala de aula, licença de até 180 (cento e oitenta) dias, quando constatado comprometimento de suas cordas vocais em função do exercício profissional, devidamente comprovado por perícia médica do Instituto de Previdência do Município (IPM);
Parágrafo único. Findo o período de licença para tratamento e comprovadamente persistindo os sintomas da disfunção vocal, o professor deverá ser readaptado de função, sem qualquer prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, como se na regência de sala de aula estivesse.
XVI - redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVIII - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX – participação de representação sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurarem falta funcional;
XX – livre acesso à associação sindical e direito de organização no local de trabalho.

Art. 117. São assegurados ao servidor:

I - afastamento de seu emprego ou função, quando eleito para diretoria de sua entidade sindical, durante o período do mandato, sem prejuízo de seus direitos;
III - quando investido nas suas funções de direção executiva de entidades representativas de classe ou conselheiro de entidades de fiscalização do exercício das profissões liberais, o exercício de suas funções nestas entidades, sem prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem;
XVII - a garantia dos direitos adquiridos, anteriores à promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 118. Aos servidores da administração direta, indireta e funcional que concorram a mandatos eletivos, inclusive nos casos de mandato de representação profissional e sindical, é garantida a estabilidade a partir da data do registro do candidato até um ano após o término do mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados em caso de não serem eleitos, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.
Parágrafo único. Enquanto durar o mandato dos eleitos, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.
Além do mais o artigo 8 da Lei Complementar Municipal, n.o. 38/2007, “AUTORIZA A LIBERAÇÃO DOS INTERESSADOS(fls 238 do Volume II dos Autos 1245/2008).
Passo a decidir.
Acato os pedidos das partes, em sustar o procedimento arbitral n.o. 1245/2008, em face do que determina o “Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral, Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. da Lei da Arbitragem”, e enviar para estância de decisão da Justiça Togada, a quem for distribuída a decisão final do pleito referente a Liberação dos Servidores da Guarda Municipal que foram eleitos para a diretoria do SINGMEC(fls 105/109 e 143/156 do Volume I do Processo 1245/2008).
Entregar os volumes I, II, III, IV e V, que compõe o presente expediente, ao Advogado do SINGMEC, que se habilitar junto ao Juiz Arbitral, Dr. GILBERTO MARCELINO MIRANDA, OAB-3205-Ce.
Desmembrar o procedimento e fazê-lo em peças individuais e enviar ao PODER JUDICIÁRIO em face do pedido da parte SINGMEC, em observância ao artigo:
“Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Suspender o processo 1245/2008, dando baixa na distribuição.
Notificar a Prefeitura Municipal de Fortaleza dos termos desta decisão.
Não pode o Juízo Arbitral requerer as medidas liminares cogitadas pela parte SINGMEC, no que concerne ao Mandado de Segurança, por conta do que já foi aventado acima.
Isto posto, o Mandado de Segurança é de competência do Advogado do SINGMEC, diz à lei:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996)
§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora.
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962) - PROCESSO 1245/2008 EM ANEXO - Art. 16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição. Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.
Despesas por conta dos interessados.

Publique-se e Cumpra-se, Fortaleza, 3 de abril de 2008.




César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro – Juiz Arbitral LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.

PROCESSO 1245/2008

DESPACHO DE RECEBIMENTO

Recebo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO TRABALHO os autos do procedimento 1245/2008 e PROCESSO 1050/2007 - CJC/SINGMEC/VP - Fls 1/74, em face do que ficou consignado na ata de audiência desta data, que segue em anexo ao presente despacho.

PROCESSO 1245/2008 - Volume I - Fls 1a/206;
PROCESSO 1245/2008 - Volume II - Fls 209/401;
PROCESSO 1245/2008 - Volume III - Fls 406/529.
PROCESSO 1050/2007 - CJC/SINGMEC/VP - Fls 1/74.



CONCLUSO
Para decisão.

Fortaleza, 3 de abril de 2008.




César Venâncio
Árbitro/Juiz Arbitral do expediente